Contato

(54) 99324-5795

Instagram

@grupoggadvogados

E-mail

contato@grupoggadvogados.com.br

Qual a relação entre cartões de crédito, planos de saúde e canais de streaming?

Escrito por Juliana Piamolini, advogada, especialista em Direito Empresarial e bacharelanda em Ciências Econômicas.

Resumo: Por meio de pesquisa bibliográfica, busca-se analisar a relação dos contratos de adesão com o direito bancário. Essa forma de contratação tem ferido diversos direitos fundamentais de consumidores, muitas vezes, leigos. Como são contratos redigidos, na maioria das vezes, pela parte hiperssuficiente da relação, a parte hipossuficiente fica submissa a imposições que em uma contratação normal, não aceitaria.

Palavras-chave: Direito do consumidor. Direito bancário. Contrato bancário. Contrato de adesão.

 

Abstract: Through bibliographical research, we seek to analyze the relationship between adhesion contracts and banking law. This form of contracting has violated several fundamental rights of consumers, often laypeople. As contracts are written, in most cases, by the hyper-sufficient party of the relationship, the hypo-sufficient party is subject to impositions that in a normal contract, they would not accept.

Keywords: Consumer law. Banking law. Bank contract. Adhesion contract.

Contratos de adesão são comuns em transações comerciais de massa, como contratos de serviços públicos, contratos de seguro, contratos para abertura de conta em banco, contratos de academia e contratos de adesão online, nos quais as empresas oferecem termos predefinidos e os consumidores são obrigados a aderirem ao contrato, sem direito ao debate das cláusulas. 

Em outras palavras, geralmente a parte mais forte (geralmente a empresa) oferece termos padronizados e não negociáveis ao consumidor ou à outra parte, que pode apenas aceitar ou rejeitar o contrato como um todo, sem a possibilidade de negociar os termos individuais.

Como mencionado alhures, contratos bancários são contratos de adesão e podem conter cláusulas que regulam taxas, juros, prazos, responsabilidades das partes e procedimentos em caso de inadimplência ou disputas. Muito embora esses contratos possuam sua devida força/validade jurídica e tenham sido assinados da forma como o banco impôs, também estão sujeitos às normas e regulamentações do sistema financeiro nacional, podendo ser revistos, se for o caso.

Por conta dessa característica contratual, nos contratos de adesão, não há qualquer sentido em falar em pacta sunt servanda, uma vez que isso pressupõe autonomia da vontade no contratar e no discutir o conteúdo das cláusulas contratuais. No contrato de adesão não há autonomia.

Na mesma linha, o Código Civil coloca nos seus artigos 421 e 422 que os contratos têm que ser celebrados em acordo com os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Portanto, é possível dizer que o princípio pacta sunt servanda sofre uma relativização. Ainda que seja válido para que se faça cumprir as obrigações contratuais, não é absoluto, devendo ser colocado em segundo plano quando houver clara violação dos outros princípios de boa-fé contratual e sua função social.

Na mesma linha, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a alteração contratual em favor do consumidor quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais.

Não obstante, quando o consumidor identifica que está sendo lesionado por alguma cláusula contratual que tenha concordado, em contrato de adesão, o caminho é buscar a revisão desse contrato, com base na relativização do Princípio da Obrigatoriedade, da Teoria Geral dos Contratos, uma vez que, nesse cenário, se trataria de instrumento contratual que viola princípios jurídicos e gera onerosidade excessiva ao consumidor.

Essa modalidade de contrato representa um deságio contemporâneo para a proteção dos consumidores e para a garantia da equidade nas relações contratuais. Isso porque, na maioria das vezes, o consumidor é exposto a cláusulas que estabelecem taxas de juros excessivas, penalidades desproporcionais em caso de inadimplência e restrições abusivas aos direitos do consumidor.

O tempo é tão habitual que, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1089478-27.2022.8.26.0100, reconheceu como nula a cláusula contratual em que o cliente foi obrigado a contratar seguro prestamista, em evidente venda casada, para receber o crédito. A corte utilizou as teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos:

APELAÇÃO. Contrato bancário. Cerceamento de defesa. Realização de perícia contábil é inócua. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade dos juros. Juros capitalizados. Expressa contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. Tarifa de avaliação e registro de contrato. Recursos Especiais nºs 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, 1.639.320/SP. (Temas 958 e 972). Anotação no documento do veículo. Laudo de avaliação trazido. Não admitida a cobrança de seguro prestamista nos termos das teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos. Sentença reformada apenas para expungir a cobrança do seguro prestamista. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução do valor pago a título de seguro prestamista, autorizada a compensação. (TJSP;  Apelação Cível 1089478-27.2022.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)

Diante desse cenário, a proteção do consumidor é um princípio fundamental no direito bancário, especialmente em relação aos contratos de adesão. A legislação brasileira estabelece que a interpretação desses contratos deve ser favorável ao consumidor, garantindo-lhe acesso à justiça e proteção contra práticas abusivas.

Além disso, o princípio do equilíbrio contratual exige que as partes sejam tratadas de forma equitativa, evitando-se a imposição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Essas manobras servem para, acima de qualquer coisa, garantir ao consumidor o acesso à justiça e a proteção contra práticas abusivas.

Referências:

Direito do Consumidor. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto – Editora: Juspodivm – Ano de publicação: 2020.

Código de Defesa do Consumidor Comentado. Leonardo de Medeiros Garcia – Editora: Forense – Ano de publicação: 2020.

Tags

Serviços

Grupo GG Advogados:
A solução completa para seus problemas financeiros.

Contamos com uma equipe de advogados especialistas em Direito Empresarial, Direito Bancário e Direito Civil, além dos demais profissionais amplamente experientes no mercado financeiro.

Forma de atuação:

Descubra como o Grupo GG Advogados pode transformar seus problemas com soluções simples e eficazes.

Não deixe os problemas cotidianos impedirem que você prospere. Contate nossa equipe para saber por onde começar.