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As vantagens na criação de uma holding familiar: o advento do planejamento sucessório menos oneroso e moroso

Escrito por Juliana Piamolini, advogada, especialista em Direito Empresarial e bacharelanda em Ciências Econômicas.

Resumo: Por meio de pesquisa bibliográfica, busca-se analisar o direito sucessório de uma perspectiva mais contemporânea. Quando se trata de direito sucessório, as duas principais palavras que vêm em mente são: onerosidade e morosidade. Para a realização da partilha de um espólio, o procedimento adotado, pela maioria esmagadora, é o processo de inventário, podendo ele ser judicial ou extrajudicial. A informação, pouco disseminada, é que existem outras maneiras de efetivação dessa partilha e, uma delas, é a criação de uma holding familiar. Essa modalidade de sucessão será amplamente discutida nesse estudo, visto que, com um olhar técnico, é a maneira mais fácil de administração de bens de uma família e de organização sucessória também.

 

Palavras-chave: Direito sucessório. Holding familiar. Inventário. Direito empresarial. Sucessão.

 

Abstract: Through bibliographical research, we seek to analyze inheritance law from a more contemporary perspective. When it comes to inheritance law, two words that come to mind are: onerousness and delay. To carry out the sharing of an estate, the procedure adopted, by the overwhelming majority, is the probate process, which can be judicial or extrajudicial. The information, little disseminated, is that there are other ways to effect this sharing and, one of them, is the creation of a family holding. This type of succession will be widely discussed in this study, since, from a technical point of view, it is the easiest way to manage a family’s assets and to organize succession as well.

 

Keywords: Inheritance Law. Family holding. Inventory. Business law. Succession.

 

“Holdings” são empresas responsáveis por gerir um grupo empresarial. É onde equivale a dominação de uma sociedade sobre a outra. Já “holding familiar” é uma empresa constituída por pessoas de uma mesma família, análoga a uma empresa convencional, com o objetivo de administrar os bens de pessoas físicas, por meio de capital social de pessoa jurídica familiar. Para dirimir problemas futuros causados pela sucessão, é nessa empresa que deve ser aberta a sucessão por causa mortis, o que substituiria o processo de inventário.

Essa modalidade facilita a cisão do patrimônio, que então se dará por doação de quotas aos herdeiros. Os ascendentes serão os administradores da sociedade e terão o controle total do seu patrimônio e a diferenciação ocorre no momento em que não há qualquer doação, visto que os herdeiros, propriamente ditos, serão os proprietários de quotas sociais.

Dentre os benefícios nessa modalidade de sucessão, há que se mencionar a maior chance de conservação do patrimônio, a redução considerável dos custos do procedimento de inventário (fugindo assim de custas judiciais ou extrajudiciais, de tributos, de honorários advocatícios e de despesas com cartórios), a prevenção de litígios e a economia em tributos. Além disso, evita-se, também, a morosidade de um processo de inventário (que pode se prolongar por anos).

Como mencionado antes, um ponto bastante interessante é que, mesmo com a doação das ações aos herdeiros, o patriarca detém o controle total da holding, visto que é ele o administrador da empresa. Dessa forma, quaisquer atos praticados por terceiros, envolvendo a sociedade, só terá validade se consentido pelo mesmo.

Quanto à previsão legal do instituto holding familiar, há que se utilizar, por analogia, do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei nº 6.404/76, que diz o seguinte: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. Bem como, pode-se usar, ainda na Lei das S.A., o artigo 243, parágrafo 2º, que diz: “A empresa na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras sociedades controladas, tenha direitos de sócio que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos administradores”.

E mais, outra característica interessante é que o valor dos bens que integral o capital social da holding, serão aqueles constantes na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do administrador da holding, do corrente ano. Ou seja, em caso de processo de inventário judicial, esses ativos seriam reavaliados pelos Ministério da Fazenda e tributados de acordo com o valor atual de mercado, o que geraria um gasto a mais no procedimento. Em contrapartida, em sendo escolhido o planejamento sucessório por constituição de holding familiar, não será devido Imposto de Renda sobre o ganho de capital, visto que os bens serão integralizados no mesmo valor declarado anteriormente.

Por isso, a criação de uma holding familiar possibilita a divisão sucessória ainda em vida, evita deterioração dos bens, reduz custos, impede o desgaste causado por um processo de inventário e reduz os tributos a serem recolhidos no momento da sucessão. Diante dessas características, há que se concluir que se trata de uma opção muito interessante para àqueles que buscam organizar sua sucessão, em vida, sem maiores óbices.

Referências:

Hungaro, F.M. A Figura das Empresas Holding como Forma de Proteção Patrimonial, Planejamento Sucessório e Controle de Grupos Empresariais. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/2231/2395. Acesso em: 11/01/2022.

Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 11 jan. 2022.

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